sábado, 5 de junho de 2010

LEI Nº 12.198, DE 14 DE JANEIRO DE 2010

LEI Nº 12.198, DE 14 DE JANEIRO DE 2010

Dispõe sobre o exercício da profissão de Repentista.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1o Fica reconhecida a atividade de Repentista como profissão artística.



Art. 2o Repentista é o profissional que utiliza o improviso rimado como meio de expressão artística cantada, falada ou escrita, compondo de imediato ou recolhendo composições de origem anônima ou da tradição popular.



Art. 3o Consideram-se repentistas, além de outros que as entidades de classe possam reconhecer, os seguintes profissionais:



I - cantadores e violeiros improvisadores;



II - os emboladores e cantadores de Coco;



III - poetas repentistas e os contadores e declamadores de causos da cultura popular;



IV - escritores da literatura de cordel.



Art. 4o Aos repentistas são aplicadas, conforme as especifidades da atividade, as disposições previstas nos arts. 41 a 48 da Lei no 3.857, de 22 de dezembro de 1960, que dispõem sobre a duração do trabalho dos músicos.



Art. 5o A profissão de Repentista passa a integrar o quadro de atividades a que se refere o art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.



Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Brasília, 14 de janeiro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.



LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Carlos Lupi